Processo 0802250-33.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802250-33.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802250-33.2026.8.20.0000 Polo ativo B. C. D. P. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802250-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: B. C. D. P. (Representado por S. C. D. O.) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO FORA DA REDE. MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO. LIMITAÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO. EXCLUSÃO DE TERAPIA DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com TEA fora da rede credenciada, em município mais próximo de sua residência, diante da inexistência de prestadores aptos em Rafael Godeiro/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora deve custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada diante da inexistência de prestador no município de residência do beneficiário; (ii) estabelecer se tal obrigação abrange terapias em ambiente domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de prestadores credenciados no município de residência impõe à operadora o dever de assegurar tratamento adequado e efetivo, não se satisfazendo com indicação formalmente disponível, mas materialmente inadequada. 4. A indicação de atendimento em município significativamente mais distante compromete a regularidade do tratamento contínuo e impõe ônus excessivo à família, especialmente em se tratando de criança com TEA. 5. A regulamentação da ANS direciona a análise para a efetividade da alternativa oferecida ao usuário, exigindo solução compatível com as necessidades concretas do paciente. 6. A existência de clínica em município mais próximo e apto à prestação do serviço legitima o custeio fora da rede credenciada, enquanto não disponibilizada rede adequada no local de residência ou em município limítrofe. 7. A cobertura obrigatória do plano de saúde abrange terapias multidisciplinares em ambiente clínico, mas não se estende automaticamente a atendimentos domiciliares ou escolares, por extrapolarem o objeto contratual e possuírem natureza não estritamente assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando inexistente prestador apto no município de residência, assegurando alternativa adequada e próxima. 2. A indicação de serviço em local distante, que inviabiliza a continuidade terapêutica, não atende ao dever de cobertura assistencial. 3. A cobertura de tratamento para TEA restringe-se ao ambiente clínico, não abrangendo, em regra, terapias domiciliares. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 51; Lei nº 9.656/1998; Resolução ANS nº 469/2021. Julgados citados: STJ, REsp 2038651/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2022; TJRN, AC…

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