Processo 0802250-46.2024.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802250-46.2024.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802250-46.2024.8.14.0040 APELANTE: CHRIS SANSHE DA LUZ SILVA APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DISCUSSÃO SOBRE GRAU DE INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança securitária ajuizada em face de seguradora, julgou improcedente o pedido de complementação de indenização por invalidez permanente parcial, ao fundamento de que o valor pago administrativamente observou o percentual apurado em laudo médico e as condições contratuais da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova pericial médica, configura cerceamento de defesa em demanda que discute o grau de invalidez e o valor da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas essa prerrogativa encontra limites nos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O julgamento antecipado do mérito somente se legitima quando o acervo probatório é suficiente para o convencimento judicial. 5. A definição do grau de invalidez permanente constitui matéria técnica essencial, diretamente relacionada à quantificação da indenização securitária. 6. A aferição do percentual de incapacidade exige prova pericial médica imparcial, submetida ao contraditório judicial. 7. Laudo produzido na esfera administrativa, ainda que utilizado para pagamento, não substitui a prova pericial judicial, por não se submeter ao crivo do contraditório. 8. O indeferimento da perícia requerida pela parte, em contexto de controvérsia técnica relevante, compromete a adequada instrução do feito e restringe o direito de defesa. 9. A jurisprudência do STJ e do tribunal local reconhece que o julgamento antecipado, sem produção de prova pericial indispensável, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial médica quando a controvérsia envolve a aferição do grau de invalidez. 2. Laudo produzido unilateralmente na esfera administrativa não supre a necessidade de perícia judicial em matéria técnica controvertida. 3. A definição do percentual de invalidez, em demandas securitárias, exige prova técnica imparcial submetida ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0811230-50.2022.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 09.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0814532-53.2023.8.14.0040, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 23.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE…

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