Processo 0802250-65.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802250-65.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802250-65.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA LUSTOSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA LUSTOSA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega que ocorreram descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo como objeto principal a declaração de nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (Contrato nº 7828659776). A parte autora alega que realizou a contratação de um empréstimo consignado comum, porém afirma nunca ter solicitado a contratação de cartão de crédito consignado. Sustenta que o crédito imposto pelo banco réu envolve práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, da forma como foi estruturado, gera parcelas praticamente infindáveis e pagamentos que podem ultrapassar diversas vezes o valor inicialmente disponibilizado, configurando vantagem manifestamente excessiva e excessiva onerosidade à parte autora. Diante disso, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado e a consequente anulação do contrato nº 782865977-6. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado (Id. 80761629 e ss.). Réplica à contestação apresentada (Id. 86649633). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A parte promovente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado no Id 629864182, bem como através do extrato de descontos. O contrato objeto da presente demanda tem o seguinte número 768732819-0 , cartão de crédito vinculado ao empréstimo consignado 4346 ******7762. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação…

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