Processo 0802250-84.2025.8.15.0201

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802250-84.2025.8.15.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802250-84.2025.8.15.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 APELADO: BANCO AGIBANK S/A, BANCO PANAMERICANO SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao entender não configurado o superendividamento com base no parâmetro do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, com análise antecipada do superendividamento, é compatível com o rito da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a ausência de designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial para tratamento do superendividamento, com estrutura bifásica iniciada obrigatoriamente pela audiência de conciliação global com os credores. 4. O art. 104-A do CDC impõe a designação da audiência de conciliação como etapa inicial e essencial, não se tratando de faculdade do magistrado. 5. O indeferimento da petição inicial, antes da realização da audiência, viola o rito legal e configura error in procedendo e formalismo excessivo incompatível com a finalidade protetiva da legislação consumerista. 6. A análise antecipada da inexistência de superendividamento implica indevida incursão no mérito, incompatível com a fase inicial do procedimento. 7. O interesse de agir está presente quando a petição inicial revela pretensão de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021, sendo indevida a exigência de demonstração exauriente do mínimo existencial nesse momento processual. 8. A jurisprudência majoritária reconhece a nulidade da sentença que extingue prematuramente a ação sem observância da audiência prevista no art. 104-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito especial previsto no art. 104-A do CDC, com designação obrigatória de audiência de conciliação como etapa inicial. 2. O indeferimento da petição inicial, com análise antecipada do mérito e sem realização da audiência conciliatória, configura error in procedendo e nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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