Processo 0802251-19.2025.8.10.0101
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802251-19.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARCOS ROBERTO SANTOS REGO Advogados do(a) AUTOR: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A, THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A REU: MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada por MARCOS ROBERTO SANTOS REGO em face do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID nº 168320545), que foi admitida aos serviços da parte ré em 14 de julho de 2008 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, após aprovação em processo seletivo público, mantendo o vínculo até o presente momento. Alega que, não obstante a prestação contínua de serviços, o Município réu deixou de efetuar o pagamento das seguintes verbas: férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização correspondente ao PIS/PASEP, referentes aos últimos cinco anos, totalizando R$ 41.932,73 (ID nº 168320545, p. 9). Requereu, ao final, a procedência dos pedidos e a inversão do ônus da prova. O feito foi inicialmente distribuído à Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, sob o nº 0016884-77.2024.5.16.0007. Naquele juízo, o Município réu apresentou contestação (ID nº 168320542), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a relação jurídica mantida com o servidor ostenta natureza jurídico-administrativa, bem como a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a submissão do autor a regime estatutário regulado por legislação municipal própria, o que afastaria a aplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho e o consequente direito às parcelas postuladas. Ainda no curso do feito perante o Juízo trabalhista, a parte autora apresentou manifestação em resposta à contestação (ID nº 168320539), oportunidade em que rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Por decisão fundada na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF (ID nº 168320541), o Juízo trabalhista acolheu a preliminar de incompetência material e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, tendo a decisão transitado em julgado em 12/11/2025 (ID nº 168320535, p. 33). Recebidos os autos neste Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, foi proferido despacho (ID nº 168347329) pelo qual se assumiu a competência para processar e julgar o feito e se determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação perante este Juízo. Em cumprimento ao referido despacho, a parte autora apresentou réplica (ID nº 169614129), na qual ratifica os termos da petição inicial, renova a impugnação aos argumentos da defesa e reitera a procedência dos pedidos formulados. Foi certificada a tempestividade da contestação e da réplica (ID 169722640). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Pressupostos Processuais, das…
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