Processo 0802252-02.2025.8.19.0053

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802252-02.2025.8.19.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João da Barra
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 2ª Vara da Comarca de São João da Barra RUA SAO BENEDITO, 222, CENTRO, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo:0802252-02.2025.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA BARRETO RISCADO PEREIRA PAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARA BARRETO RISCADO PEREIRA PAES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. 1.2 Narra a parte autora, em síntese, que requereu sua inclusão no Programa de Incentivo ao Ensino Universitário (Bolsa Universitária) do município réu. Sustenta que teve seu pedido indeferido na via administrativa sob o fundamento de que não residiria no município. 1.3 Aduz a requerente que a decisão administrativa está dissociada da realidade, pois reside no Distrito de Grussaí há vários anos. Requer, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do ato administrativo de indeferimento e sua imediata inclusão no programa, ao argumento de que a negativa coloca em risco a continuidade de seu curso de Medicina. 1.4 Em análise preliminar, este Juízo proferiu despacho que determinou a juntada de comprovante de residência em nome da própria autora, tendo em vista que os documentos iniciais estavam em nome de terceiros e que a autora possui demandas distribuídas na Comarca de Campos dos Goytacazes, além de endereço profissional e atividade empresarial naquela localidade. 1.5 A autora cumpriu a determinação judicial. Acostou aos autos fatura de serviço de internet em seu nome, com vencimento em 23/01/2026, nova declaração de imóvel cedido firmada por sua avó e declaração técnica que aponta erro material cadastral no endereço constante de declarações fiscais. 1.6 Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 1.7 É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 2.1 A gratuidade de justiça é mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.2 Da análise dos documentos juntados pela parte autora, notadamente a declaração de hipossuficiência e as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 a 2025, extrai-se a presença dos requisitos autorizadores do benefício, fazendo-se presente a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural, a teor do artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. 2.3 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA 3.1 O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. Da probabilidade do direito 3.2 A probabilidade exigida pelo artigo 300 do CPC não se confunde com a certeza própria da cognição exauriente. 3.3 Na precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (CPC Comentado, comentário ao art. 300), o legislador abandonou as antigas expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação", passando a adotar o conceito de probabilidade lógica, assim compreendida como aquela que resulta do confronto entre as alegações e os…

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