Processo 0802252-35.2025.8.12.0008
TJMS • Guarda de Família
Última movimentação
Assim, indefiro o pedido de "tutela de urgência em caráter incidental" de f. 714-720. Conforme requerido à f. 720, TORNE-SE sem efeito a petição de f. 697-703, todavia, mantendo-se os documentos carreados às f. 704-713. No mais, vê-se que a audiência de conciliação ocorreu em 09.04.2026 (f. 694), ocasião em que as partes saíram intimadas acerca dos prazos para manifestação. Ademais, conforme decidido às f. 644-645, foi consignado que o prazo para apresentação de resposta seria de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, conforme regra ordinária (art. 335, I, do CPC). Desse modo, ao cartório, CERTIFIQUE-SE, em sendo o caso, o transcurso do prazo para oferecimento de resposta. Apresentada ou não resposta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, REMETA-SE com vista ao MPE. Tudo feito, VOLTEM conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. I-se, inclusive o MPE. Às providências.
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