Processo 0802252-81.2023.8.19.0017

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802252-81.2023.8.19.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802252-81.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE ARAUJO PROENCA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta por EDSON DE ARAUJO PROENCA em face de ENEL BRASIL S.A Narra a parte autora que vem sendo cobrada por um TOI com o qual não concorda. Index 81057770 - deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela antecipada. Index 85301110 - contestação. Index 101908199 - réplica. Index 141055524 - deferida a prova pericial. Index 247729661- laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Este Perito conclui que o estudo técnico constatou indícios de consumo irregular no período analisado, entretanto, o TOI nº 50198037, teve sua lavratura e recuperação de receita tecnicamente incorretas, posto que não foram encontrados indícios do total cumprimento ao disposto nos Artigos 129 ao 133 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL." Index 268862050 - manifestação da parte ré. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte ré, em um atounilaterale arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de ato irregular. Perceba que, "O termo de ocorrência deirregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256 deste Tribunal). A inspeção técnica e lavratura doTOIencontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, (sec) 1º, inciso I, daquele regulamento. Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura doTOI, previstas no art. 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia. Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora. Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata deTOIproduzido de forma unilateral pela Concessionária. Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegadairregularidadeno medidor de energia. Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam airregularidadedo aparelho medidor. A Demandada também não produziu qualquer…

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