Processo 0802253-50.2020.8.10.0105
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802253-50.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. em face da parte exequente MARIA LOPES DO NASCIMENTO. Aduz o executado, ora impugnante, a existência de excesso na execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória. Devidamente intimada, a exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Fundamento. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No presente caso, entendo que a presente impugnação não merece ser acolhida. Explico. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão judicial que lhe deu origem, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 494 e 505, CPC). No caso em apreço, os valores apresentados pela parte exequente se encontram em estrita conformidade com os termos estabelecidos na sentença. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Os cálculos apresentados respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. O título executivo judicial (sentença de ID 70348661) não trouxe qualquer determinação acerca de compensação de valores, assim, permitir a compensação nesta fase seria rediscutir matéria fática já sepultada pela coisa julgada material do título que se executa. Assim, estando os cálculos em consonância com o decisum exequendo, inexiste o alegado excesso. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que CONSOLIDO como devido o montante de R$ 20.695,14 (vinte mil seiscentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos). Intimem-se as partes para ciência. Após a preclusão, considerando o DJO de ID 159749762, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se o…
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