Processo 0802253-61.2022.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802253-61.2022.8.18.0039 APELANTE: JOAO JOSE FERNANDES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO JOSE FERNANDES Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por João José Fernandes e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto o banco sustenta a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor quanto ao pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se há conexão entre demandas e ocorrência de prescrição; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se são devidos a restituição dos valores e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o conhecimento do recurso do autor por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve sucumbência quanto ao pedido indenizatório. 4. Rejeita-se a preliminar de conexão, pois as demandas envolvem contratos distintos, sem identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes. 5. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, com termo inicial na última parcela descontada, em razão de se tratar de relação de trato sucessivo. 6. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da atividade bancária. 7. Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu diante da ausência de instrumento contratual e de prova de disponibilização do crédito. 8. Configura-se a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando a restituição dos valores indevidamente cobrados. 9. Caracteriza-se o dano moral diante da indevida redução de verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 10. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de João José Fernandes não conhecido e recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a parte não sucumbe no pedido cuja revisão pretende. 2. Não se configura conexão entre ações fundadas em contratos distintos.…
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