Processo 0802253-80.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802253-80.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
43ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802253-80.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CABRAL RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAQUEL CABRAL RIBEIRO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A alegando que ao tentar baixar uma fatura para efetuar o pagamento através do aplicativo, foi surpreendida com a informação de que havia uma outra matrícula registrada em seu nome (403336447-1), verificou que é vinculada a um endereço que desconhece. Assim, entrou em contato com a empresa e solicitou a baixa na dívida e no contrato indevidamente vinculado ao seu nome (protocolo nº 20240108047977), mas recusou a cancelar o contrato e débito sem que fosse efetuado o pagamento, deixando de fornecer maiores esclarecimentos. A ordem de serviço de nº 2024176412/20240108992974 foi criada para a realização de uma vistoria, mas nada foi solucionado até o presente momento, pelo site da distribuidora a autora obteve a informação de que o total da dívida indevidamente gerada é de R$ 467,44. Requer: a)Que a demandada seja condenada a cancelar a vinculação do CPF da demandante à matrícula de nº 403336447-1 (Rua Santiago, nº 678, Jd. Pernambuco, Nova Iguaçu/RJ), bem como qualquer débito indevidamente gerado em seu nome, inclusive no curso da demanda, sob pena de multa diária a ser fixada pelo D. Juízo; b)Que a demandada seja condenada a pagar R$ 40.000,00 a título de dano moral. Inicial de id 96122414, instruída com documentos de id 96122432/96122435. Petição da demandante de id 96122414, documentos de id 96122417/96122431. Despacho de id 96358844, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de id 103647362, documentos de id 103647372/103647376, com os seguintes argumentos: a demandante não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para solução de conflitos; inexistência de danos morais. Réplica de id 107553639. Ato ordinatório de id 134564802, em provas. Petição da demandante de id 134815890, sem mais provas a produzir. Petição da demandada de id 135562110, sem mais provas a produzir. Decisão de id 170121609, deferindo a inversão do ônus da prova. Petição da demandada de id 170899279, sem mais provas a produzir. Despacho de id 232850429, em memoriais. Memoriais apresentados pela demandante em id 233627174. Memoriais apresentados pela demandada em id 239354320. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento na fase em que se encontra, tendo em vista a manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na dilação probatória, e da confirmação apresentada pela demandada após a inversão do ônus da prova. Em análise, a demandante alega desconhecer outra matrícula registrada em seu nome e, como consequência, o débito existente, de modo que requer o cancelamento da dívida e o pagamento de indenização a título de danos morais. Lado outro, a demandada pugna pela ausência de falha na prestação de serviço e ausência de pretensão resistida para sanar o alegado. Assim, a controvérsia do presente processo reside na existência de eventual falha na prestação de serviço pela concessionária demandada, bem como a existência de dano indenizável. Constato que o presente caso deve ser examinado à luz da legislação consumerista. Reconhecida subordinação ao Código do Consumidor, tem-se que a mesma…

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