Processo 0802254-02.2026.8.18.0073

TJPI • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0802254-02.2026.8.18.0073
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802254-02.2026.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: S. D. O. S., J. C. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por SUELI DE OLIVEIRA SILVA e JÂNIO CLEBER RAMOS DA SILVA. As partes são capazes, estão assistidas por advogado e formularam o pedido de forma conjunta. Declararam que não possuem filhos menores ou incapazes, não há bens a partilhar, renunciaram reciprocamente aos alimentos e informaram que a requerente não alterou seu nome em razão do casamento. Presentes os requisitos legais, bem como inexistindo vícios que maculem a manifestação de vontade, o pedido comporta homologação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O divórcio constitui direito potestativo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a manifestação de vontade das partes para a dissolução do vínculo conjugal. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR o divórcio de SUELI DE OLIVEIRA SILVA e JÂNIO CLEBER RAMOS DA SILVA; HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Consignar que a requerente não alterou seu nome em razão do casamento, permanecendo inalterado após o divórcio; Declarar que não há bens a partilhar e que as partes renunciam reciprocamente ao direito de perceber alimentos entre si. Determino a averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, devendo constar que o ato e a expedição da respectiva certidão ocorrerão sob o pálio da gratuidade da justiça. A presente sentença tem força de mandado para fins de averbação. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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