Processo 0802254-18.2025.8.20.5105

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802254-18.2025.8.20.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802254-18.2025.8.20.5105 Polo ativo JOSE ANILSON CONCEICAO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802254-18.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE/RECORRIDO: JOSE ANILSON CONCEIÇÃO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. LEI Nº 690/2016. BIÊNIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, à progressão funcional horizontal por mérito, conforme a Lei Complementar Municipal n.º 690/2016. 2. O autor pleiteia a reforma da sentença para que o enquadramento e as progressões observem critérios que resultariam no Nível 9. O Município, por sua vez, sustenta a impossibilidade de concessão da progressão em razão do não preenchimento dos requisitos legais, da ausência de avaliação de desempenho e dos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do direito à progressão funcional; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração, pode obstar a progressão funcional; (iii) se os limites orçamentários da LRF impedem a concessão da progressão funcional; e (iv) se o enquadramento e as progressões concedidas pela sentença observam os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A resistência judicial à pretensão de progressão funcional é suficiente para configurar o interesse de agir, sendo desnecessária a via administrativa prévia. 5. A ausência de avaliação de desempenho constitui omissão da Administração Pública, que não pode ser utilizada como fundamento para impedir a progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício temporal. 6. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.075), a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, não podendo ser obstada por limites prudenciais de gastos com pessoal previstos na LRF. 7. A sentença aplicou corretamente as regras de transição e permanentes da Lei Complementar Municipal n.º 690/2016, reconhecendo o direito do autor até a Classe II - Nível 8, em conformidade com o tempo de serviço e os interstícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos inominados conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A resistência judicial à pretensão de progressão funcional é suficiente para configurar o interesse de agir, sendo desnecessária a via administrativa prévia. 2. A…

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