Processo 0802254-33.2025.8.12.0031
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Gilberto Sergio Maciel em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 000703753548, sustentando que não manifestou validamente sua vontade para a contratação, afirmando ter sido induzido em erro quando buscava renegociar obrigações anteriormente assumidas junto à requerida. Requer, ainda, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de nulidade da procuração, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude. É o relatório. Decido. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de nulidade da procuração não procede. O instrumento de mandato juntado aos autos atende às exigências processuais para representação da parte em juízo, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio exaurimento das vias administrativas, sendo desnecessária a demonstração de tentativa extrajudicial de solução da controvérsia como condição para o exercício do direito de ação. Da mesma forma, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A mera impugnação desacompanhada de prova robusta acerca da capacidade econômica da parte adversa não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento apto a invalidar a contratação do consórcio nº 000703753548 e, por consequência, ensejar os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja submetida às normas de proteção do consumidor, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, a instituição ré demonstrou que a adesão ao contrato questionado ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital e senha pessoal do contratante, circunstância que evidencia a formalização do negócio jurídico. Por outro lado, o autor limitou-se a afirmar que teria sido induzido em erro por preposto da requerida, sem produzir elementos probatórios aptos a demonstrar concretamente a ocorrência de ardil, fraude, coação ou qualquer circunstância capaz de macular sua manifestação de vontade. O erro, como causa de anulação do negócio jurídico, deve ser substancial e devidamente comprovado. Não basta a simples alegação de desconhecimento posterior ou de arrependimento quanto à contratação realizada. Incumbe à parte que invoca o vício demonstrar que sua vontade foi formada de maneira defeituosa em razão de circunstâncias concretas que comprometeram sua capacidade de compreender a natureza e os efeitos do negócio celebrado. Todavia, não há nos autos prova de que a requerida tenha empregado expediente enganoso ou omitido informações essenciais acerca do produto contratado. Ao contrário, a…
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