Processo 0802254-50.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0859392-73.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LOPES DA CRUZ REQUERIDA: AMERICANAS S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA I.RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO LOPES DA CRUZ em face de AMERICANAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, em sua exordial (ID 106752930), que em 04/10/2023, adquiriu no sítio eletrônico da ré um notebook ACER ASPIRE 3, pelo valor de R$ 3.274,98 (três mil, duzentos e setenta e quatro e noventa e oito centavos). O prazo estipulado para entrega era 20/10/2023. Todavia, sustenta que, após sucessivas tentativas frustradas de recebimento e informações contraditórias da ré, o produto não lhe foi entregue. Destacou ser professor e que o equipamento é ferramenta de trabalho. Pleiteia, ao fim, 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida em sede recursal (ID 152608675). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 146452689). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 152608675), arguindo a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que a entrega ocorreu em 17/01/2024. No mérito, atribuiu o atraso a um "extravio logístico", defendendo a ausência de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito e mero inadimplemento contratual. O autor, em réplica (ID 155379152), confirmou o recebimento tardio do notebook, mas reiterou o pleito indenizatório pela desídia da ré e pelo tempo em que ficou privado do instrumento de trabalho. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 168980288 e ID 170754921). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Preliminarmente Da Perda do Objeto e Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, face à entrega do produto no curso da demanda. Razão não lhe assiste. O interesse de agir é verificado no momento da propositura da ação. No caso em tela, a obrigação de fazer só foi satisfeita em 17/01/2024, após o ajuizamento da ação (20/11/2023) e a citação da requerida. Portanto, a conduta da ré configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), e não mera perda de objeto. A satisfação da pretensão após a intervenção judicial impõe o julgamento com resolução de mérito, garantindo-se a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para o convencimento deste Juízo. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise. Passo então ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de…
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