Processo 0802254-66.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802254-66.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802254-66.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). REQUERENTE: GILSON GOIS DE OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA (OAB 11518-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). SENTENÇA 1. RELATÓRIO GILSON GOIS DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM, alegando ser servidor público efetivo ocupante do cargo de motorista (condutor de urgência/SAMU) desde junho de 2010. Afirma que a municipalidade deixou de adimplir diversas verbas salariais, especificando: férias acrescidas do terço constitucional dos anos de 2023 e 2024; gratificação natalina (13º salário) integral de 2023 e a diferença salarial do 13º de 2024; adicional por tempo de serviço (anuênio) relativo aos anos de 2023 e 2024; e adicional noturno correspondente aos meses de outubro a dezembro de 2024. Requereu a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 17.362,13. O MUNICÍPIO DE TUNTUM apresentou contestação tempestiva de ID 170354571. A parte autora apresentou réplica de ID 172572885, na qual refutou a preliminar de incompetência e reiterou que o ônus de provar o pagamento das verbas salariais recai sobre o ente público empregador. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município de Tuntum sustenta a incompetência deste Juízo, alegando que a demanda exige cálculos complexos e perícia contábil. Entretanto, tal alegação não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida, em regra, pelo valor atribuído à causa. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete a este órgão processar e julgar causas de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta nos foros onde o Juizado estiver instalado. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 17.362,13, montante que se enquadra perfeitamente no limite de alçada. A necessidade de realizar cálculos aritméticos para apurar diferenças salariais baseadas em fichas financeiras e contracheques não configura complexidade apta a afastar a competência. A matéria é estritamente de direito e a prova é eminentemente documental, exigindo apenas operações matemáticas simples para a liquidação do julgado. O Tribunal de Justiça do Maranhão possui entendimento consolidado sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823694-72.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE MARTINS ADVOGADO: VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - OAB MA26765-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (R$ 10.952,00) e da alegada ausência de complexidade. A agravante alegou necessidade de liquidação de…

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