Processo 0802255-23.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802255-23.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SORAYA DOS SANTOS MIRANDA, MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA AGRAVADO: JURACY COSTA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUCEDÂNEO RECURSAL INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.881, situado na Folha 27, Quadra 15, Lote A-03, Bairro Nova Marabá, Marabá/PA, apontado pelos executados como bem de família. Os agravantes requereram o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o levantamento da penhora e o cancelamento da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel indicado pelos agravantes como bem de família, diante de pronunciamento judicial anterior sobre a mesma alegação de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode, em regra, ser arguida por exceção de pré-executividade quando demonstrável por prova pré-constituída. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não impede a incidência da preclusão consumativa quando a matéria já foi anteriormente examinada pelo juízo competente. O pronunciamento judicial anterior que rejeita a alegação de bem de família impede a reiteração indefinida da mesma matéria por sucessivas manifestações ou novas exceções de pré-executividade. A exceção de pré-executividade não serve para reabrir discussão já decidida nos autos, substituir recurso próprio ou contornar a preclusão decorrente da ausência de impugnação eficaz contra decisão anterior. A anterior decisão que examinou a impenhorabilidade do imóvel foi impugnada por agravo de instrumento não conhecido por deserção, permanecendo eficaz no processo de origem. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 deve ser exercida nos limites do devido processo legal, cabendo à parte suscitar a matéria no momento oportuno e impugnar adequadamente eventual decisão desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houve decisão anterior sobre a mesma questão. 2. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de rediscutir matéria já decidida sem fato novo juridicamente relevante. 3. A manutenção da penhora é cabível quando a alegação de bem de família já foi rejeitada em decisão anterior e o recurso interposto contra ela não foi conhecido por deserção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90; CPC, arts. 10, 876 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.859.753/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; TJDF, Agravo de Instrumento nº 0712156-07.2023.8.07.0000, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 21.02.2024, publ.…
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