Processo 0802255-24.2025.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802255-24.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA VIEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Aduz a parte requerente que é titular de conta bancária junto ao banco requerido, na qual recebe seu benefício previdenciário. Todavia, destaca que vem sofrendo descontos indevidos intitulados de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Assim, requer, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Em contestação (ID 170841039), a parte requerida arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita, além de destacar a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, destaca que a parte autora realizou a contratação e que não há danos a serem indenizados. Juntou o contrato em ID 170841041. A parte autora apresentou réplica em ID 172589841, impugnando a assinatura apresentada no contrato. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte requerida manifestou desinteresse em sua produção, ao passo que a parte requerente requereu a realização de prova pericial (IDs 175873099 e 176272493). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra. 2.1 Preliminares e prejudicial de mérito Da falta de interesse de agir: não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido da autora. Da inépcia da inicial: Não merece prosperar o argumento de inépcia da peça inicial, pois somente se considera inepta a inicial ininteligível e incompreensível. No caso dos autos, foi mencionado na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, preenchendo-se os requisitos necessários para sua apreciação. Além disso, a parte autora apresentou todos os documentos essenciais às suas alegações. Da impugnação à justiça gratuita: Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo, há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Da prescrição: tratando-se de pretensão decorrente de descontos…
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