Processo 0802255-31.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802255-31.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802255-31.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA REU: XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em face da XS3 SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a autora ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos salariais, sustentando sofrer descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 71,30 sob a rubrica de um seguro (apólice nº 33 / 33 / 2774418). Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação do referido seguro, tomando ciência da cobrança apenas após a análise de seus extratos bancários. Aduz que tentou resolver o impasse administrativamente junto à agência bancária, oportunidade em que prepostos informaram que o serviço seria cancelado, mas se recusaram a restituir os valores já debitados sob a justificativa de que o produto esteve disponível para utilização. Defende que a conduta unilateral da ré é abusiva e configura falha na prestação do serviço, gerando retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Pugna pela cessação definitiva dos descontos, pela repetição do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 94521532). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida para contestação (ID 96033488). A parte requerida apresentou contestação (ID 98020638), alegando, preliminarmente: autora não faz jus à justiça gratuita, ilegitimidade passiva da seguradora em relação ao pedido de indenização por danos morais, falta de interesse de agir em relação aos pedidos de cancelamento e repetição de indébito, inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 99915569). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO A Ré, em sua defesa, tenta se eximir de sua…

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