Processo 0802255-52.2019.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802255-52.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ESTREITO AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LILIAN ELISABETH CORDEIRO TENORIO DE MIRANDA MANZI - PE20772 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802255-52.2019.4.05.0000, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, decorrente de ação indenizatória ajuizada por empresas do setor sucroalcooleiro em face da União, em razão de alegados prejuízos ocasionados pela política estatal de fixação de preços da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool em patamar inferior ao custo de produção. Na fase executiva, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada pela União e homologou o laudo pericial, fixando o valor da indenização em R$ 201.919.246,19 (duzentos e um milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), bem como honorários advocatícios em R$ 20.191.942,24 (vinte milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela União. Esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o bloqueio do pagamento dos precatórios eventualmente expedidos até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória correlata, mantendo, contudo, os critérios adotados na liquidação e o prosseguimento da execução. A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando a interposição de recursos especial e extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 1.690.684/PE, reconheceu a existência de omissão no acórdão que julgara os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da questão, especialmente quanto: (i) à substituição da sentença pelo acórdão de segunda instância como título executivo; e (ii) à possibilidade de incidência de legislação superveniente sobre juros e correção monetária. Em cumprimento à determinação do STJ, a Terceira Turma rejulgou os embargos de declaração, conferindo-lhes parcial provimento para determinar a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência dessa norma, consoante ementa a seguir (id. n.° 3118258): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OMISSÕES. SANEAMENTO. CRITÉRIOS DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. TEMAS 1.170 E 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Por decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial da União Federal (REsp 1.690.684/PE), os autos retornam com a determinação de que sejam rejulgados os embargos de declaração de Id. 4050000.15914600, tendo em vista que o acórdão da Turma…
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