Processo 0802255-53.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802255-53.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES DE ARAUJO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e inexistência de débito com danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência proposta por MARIA DAS DORES DE ARAUJO RODRIGUES em face de BANCO BRASIL S.A., tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos nº 930777386. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado (id. 90317384). Réplica no id. 90343400 Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual. Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte requerente evidenciou os empréstimos realizados a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial (id. 81689893). A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Dessa forma, o banco demandado, na condição de parte mais forte da relação consumerista, padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico válido. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que…
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