Processo 0802257-14.2023.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (9)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802257-14.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSON JOSUEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EDNALVA ALVES SOARES SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação ordinária, originalmente ajuizada como tutela cautelar antecedente, proposta por JAKSON JOSUEL RODRIGUES DA SILVA em face de EDNALVA ALVES SOARES,com objeto a reparação por danos morais, além da confirmação de tutela de urgência anteriormente deferida. Inicialmente, o autor narrou ser proprietário dos estabelecimentos comerciais denominados "Mercadinho Silva", localizados nas cidades de Baía Formosa e Canguaretama/RN, registrada em seu nome desde 2017. Onde o seu genitor, o senhor João Rodrigues da Silva Filho ("Joca"), atua como gerente dos estabelecimentos. Alegou que a requerida, ex-companheira de seu pai, passou a invadir reiteradamente os estabelecimentos, retirando valores dos caixas, subtraindo mercadorias das prateleiras, ameaçando funcionários e causando desorganização financeira e contábil. Aduziu que a ré tentava confundir os bens do autor com os de seu pai, sob o argumento de que o supermercado pertenceria ao ex-companheiro. Requereu, em caráter antecedente, medida de urgência determinando que a ré se abstivesse de frequentar os estabelecimentos e deles retirar valores ou mercadorias, sob pena de multa diária. Após, com recolhimento das custas, houve apreciação da liminar, concedendo a cautelar pleiteada, determinando que a requerida se abstivesse de retirar mercadorias e valores dos caixas dos "Mercadinhos Silva" (ID 122858683). Em seguida, no prazo do art. 303, § 1º, I, do CPC, o autor apresentou emenda (ID 125168234), incluindo pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do abalo psicológico, do estresse e da angústia decorrentes das condutas da ré, desistindo expressamente do pedido de danos materiais por não conseguir precisar o valor subtraído. Requereu, ainda, a confirmação da tutela deferida, a devolução de notas fiscais e cheques subtraídos, honorários advocatícios de 20% e condenação nas verbas de sucumbência. Recebida a emenda à inicial. A requerida, apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 136552058), requerendo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, com base em decisão proferida no processo nº 0802099-56.2023.8.20.5114. No mérito da contestação, sustentou que: (i) o verdadeiro proprietário e gestor dos estabelecimentos é o pai do autor, João Rodrigues da Silva Filho, sendo Jakson mero "laranja"; (ii) as retiradas de valores e mercadorias eram consensuais e decorriam de acordo informal de pensão alimentícia firmado com o ex-companheiro; (iii) os vídeos apresentados pelo autor demonstram interação cordial com funcionários, sem qualquer evidência de hostilidade; (iv) não há provas de danos materiais efetivos; e (v) a tutela deferida é desproporcional e carece de embasamento sólido. Requereu a improcedência total dos pedidos do autor e a revogação da tutela de urgência. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das acusações infundadas que abalaram sua honra e reputação, além de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e honorários advocatícios de 20%. O autor/reconvindo apresentou…
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