Processo 0802257-70.2013.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802257-70.2013.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802257-70.2013.4.05.8200 REQUERENTE: GINALDO LAGO DE MELO FILHO, CLEANE TOSCANO SOUTO BEZERRA, ESTANISLAU BARBOSA DE LUCENA, JOSE MARIA DE FRANCA, JOAO BOSCO PEREIRA, FRANCISCO SOLANGE FONSECA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de incidente instaurado no bojo de cumprimento de sentença em que os exequentes José Maria de França e outros noticiam o descumprimento superveniente da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial -- acórdão do TRF5 transitado em julgado em 16/06/2020 --, que reconheceu o direito à percepção da GDM-PST relativa à 2ª jornada de trabalho de 20 horas semanais, no mesmo valor-ponto aplicado à GDM-PST relativa à 1ª jornada de 20 horas semanais. Alegam os exequentes que, a partir de maio de 2023, com a majoração do valor-ponto da gratificação de desempenho pela Lei nº 14.673/2023, a FUNASA passou a atualizar apenas a rubrica relativa à GDM-PST da 1ª jornada de trabalho, mantendo o valor-ponto da GDM-PST da 2ª jornada em patamar inferior, em desconformidade com o título judicial. Requereram a intimação da executada para corrigir o valor-ponto da GDM-PST da 2ª jornada, igualando-o ao da 1ª jornada, bem como para quitar as diferenças atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, sob pena de multa diária. O despacho de 11/11/2024 intimou a FUNASA para se manifestar sobre a alegação de descumprimento, no prazo de 30 dias. Em 13/03/2025, a executada peticionou solicitando dilação de prazo, informando que havia requisitado subsídios à área técnica. O despacho de 19/03/2025 deferiu prazo complementar de 15 dias e determinou que, com a resposta da FUNASA, os autos fossem conclusos para decisão. Em 10/06/2025, a FUNASA, por intermédio da Chefia da Seção de Gestão de Pessoas (Despacho nº 188/2025 SAGEP-PB), informou que procedeu à retificação dos valores na folha de pagamento a partir da competência abril/2025, com base na Lei nº 14.673/2023, e que já havia solicitado novo acesso ao Módulo de Ações Judiciais do SIGEPE para realizar nova retificação com base na Medida Provisória nº 1.286/2024 (convertida na Lei nº 15.141/2025). Juntou fichas financeiras dos servidores. Posteriormente, em 28/07/2025, a FUNASA apresentou o Despacho nº 234/2025 SAGEP-PB, informando a atualização dos valores devidos a cada autor a partir da folha de pagamento do mês de competência julho/2025, desta vez com base no valor do ponto ditado pela Lei nº 15.141/2025. Juntou fichas financeiras atualizadas. Em 03/08/2025, a FUNASA informou o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando as fichas financeiras dos servidores referentes ao 1º e ao 2º semestres de 2025. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação dos exequentes. É o relatório. Decido. I -- FUNDAMENTAÇÃO Os exequentes noticiam o descumprimento superveniente de obrigação de fazer de trato sucessivo, consubstanciada na não aplicação, ao cálculo da GDM-PST referente à 2ª jornada de 20 horas semanais de trabalho, do mesmo valor-ponto empregado no cálculo da GDM-PST relativa à 1ª jornada de 20 horas semanais. A questão é de simples resolução. O título executivo judicial -- acórdão do TRF5 -- condenou a FUNASA ao pagamento da gratificação de desempenho com incidência na dupla…

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