Processo 0802258-16.2025.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802258-16.2025.8.23.0047 DECISÃO Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JUAREZ FRANCISCO DE LIMA, em face do ANANIAS NERYS DA SILVA. Ante a documentação acostada nos autos (mov. 16), DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. ANOTE-SE no Sistema Projudi. Assim, cumpram-se as seguintes determinações: 1. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC - RLIS para realização de Audiência de Mediação/Conciliação, devendo ser observadas as cautelas de praxe, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, data a partir da qual se iniciará o prazo legal de defesa, caso não haja a autocomposição (arts. 303, § 1º, III e 335, I do CPC/15); 3. Caso não haja interesse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para audiência de Conciliação, requerendo a não realização da audiência (art. 334, § 5º do CPC/15); 4. Consigne-se que, na hipótese da parte requerida pleitear a não realização da audiência de Conciliação, o prazo de defesa se iniciará a partir da data do protocolo do pedido (art. 335, II do CPC/15); 5. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da Contestação, proceda-se com as seguintes determinações: 6. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifique objetivamente as provas que pretendem produzir, bem como apresentem o rol de testemunhas que porventura pretendem a oitiva em juízo, além daquelas já colecionadas nos autos, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretende demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. 7. Consigne-se que, no mesmo ato, poderão as partes se manifestar acerca do julgamento antecipado da lide. 8. Após, em sendo o caso, oportunizada a especificação de provas, retornem os autos para DECISÃO. 9. Caso as partes não especifiquem as provas que desejam produzir ou, ainda, manifestem-se favoravelmente pelo julgamento antecipado do mérito, desde já, ANUNCIO o Julgamento Antecipado do feito. Neste caso, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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