Processo 0802259-18.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802259-18.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0802259-18.2026.8.20.5004 Autor: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MACIEL Réu: ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MACIEL ajuizou a presente demanda contra o ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA, narrando que: I) jamais contratou qualquer serviço junto a parte demandada; II) ao tentar realizar a locação de um imóvel residencial para sua moradia, foi surpreendida negativamente com a informação de que seu cadastro fora recusado em virtude de uma inscrição indevida de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); III) apenas tomou ciência da existência de uma negativação em seu nome naquele exato momento, o que lhe causou imediato constrangimento e frustração de seus planos de moradia; IV) procurou os órgãos de proteção ao crédito e constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto à parte requerida, no valor de R$ 5.335,72, com data de inclusão em 07/11/2024. Com isso, requereu a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, a determinação da obrigação de fazer consistente na exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instado a se manifestar, a ré alegou, em síntese, que a inclusão foi legítima, em razão do exercício regular do direito do credor, derivada da relação de cessionário com base em cessão de crédito efetivada com o BANCO ITAÚ S.A. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor. Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade do réu pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos decorrentes de cessão de crédito e cobrança de débitos da relação jurídica originária. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…

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