Processo 0802259-19.2025.8.20.5112

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802259-19.2025.8.20.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802259-19.2025.8.20.5112 Polo ativo LIDUINA LUCENA DA SILVA Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. IMPACTO FINANCEIRO REITERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de relação contratual e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados de forma reiterada em benefício previdenciário são aptos a configurar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento do dano moral, uma vez que a ilegalidade dos descontos e o dever de restituição já foram reconhecidos na origem. 4. A realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor. 5. A reiteração dos descontos, ainda que de pequeno valor individual, potencializa o impacto financeiro e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6. A privação indevida de valores essenciais e a insegurança gerada pela cobrança não autorizada, configuram violação à dignidade da pessoa humana. 7. Apesar da existência de múltiplos descontos, estes ocorreram em valores reduzidos, variando entre R$ 32,47 e R$ 34,91 (Id. TR 36720419), circunstância que, embora não afaste a caracterização do dano moral, justifica a fixação da condenação em patamar moderado, sendo adequado o montante de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário configuram dano moral quando atingem verba de natureza alimentar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com incidência da SELIC a contar do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por LIDUINA LUCENA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0802259-19.2025.8.20.5112, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de associação de proteção de aposentados e pensionistas. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os…

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