Processo 0802259-72.2025.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802259-72.2025.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802259-72.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI (ID 34759588), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte Autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nas razões recursais (ID 34759589), a parte Autora, ora Apelante, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, asseverando a necessidade de produção de prova técnica pericial para aferir a autenticidade dos elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. No mérito, defende a impossibilidade de presunção absoluta de veracidade da contratação eletrônica e a fragilidade dos elementos tecnológicos apresentados unilateralmente pelo banco, tais como biometria facial, geolocalização e código hash. Aduz a necessidade de observância da distribuição dinâmica do ônus da prova. Por fim, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando a ausência de dolo processual e de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa aplicada. Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 34759592), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito e a configuração da litigância de má-fé. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça…

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