Processo 0802259-75.2022.8.18.0069

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802259-75.2022.8.18.0069
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802259-75.2022.8.18.0069 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito; (ii) estabelecer se há contradição quanto à inexistência de prova do repasse dos valores; (iii) determinar se há contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa; e (iv) verificar eventual contradição quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a repetição do indébito, aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, e afasta a hipótese de engano justificável diante da ilicitude da conduta da instituição financeira, inexistindo omissão quanto à modulação dos efeitos. 4. A invocação de entendimento do STJ em sede de embargos revela mero inconformismo da parte, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida na via estreita dos aclaratórios. 5. O acórdão afirma de forma coerente a insuficiência do comprovante de transferência apresentado, concluindo logicamente pela ausência de prova do repasse dos valores, sem qualquer contradição interna. 6. A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas, constitui fundamento autônomo suficiente para a invalidação da avença, independentemente da comprovação do repasse. 7. O reconhecimento do dano moral in re ipsa decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em relação a consumidor vulnerável, não configurando contradição, mas adoção de entendimento jurisprudencial consolidado. 8. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não havendo incoerência na fundamentação. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, independentemente da comprovação de repasse de valores. 4.…

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