Processo 0802260-32.2024.8.12.0045

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802260-32.2024.8.12.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802260-32.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Izaias Souza da Rosa Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de efeito suspensivo à apelação demanda a cumulação dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do Código de Processo Civil, sendo assim, o mero risco de atos expropriatórios é inerente à execução e não configura, por si só, dano grave excepcional. 2. Mantém-se a justiça gratuita deferida na origem quando a parte impugnante não traz elementos atuais capazes de desconstituir a hipossuficiência. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais atacam de forma coerente e compreensível os fundamentos da sentença. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia (revisão de cláusulas contratuais) for eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de perícia contábil na fase de conhecimento. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade. 6. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação expressa da capitalização de juros. 7. Inexiste cumulação indevida de encargos moratórios quando o contrato sequer prevê a cobrança de comissão de permanência, limitando-se a estipular juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), encartados na legalidade. 8. Ausentes abusividades no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, redução equitativa da cláusula penal ou excesso de execução 9. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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