Processo 0802260-38.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0802260-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LUANA VIANA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUANA VIANA DO AMARAL em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora alega falha na prestação do serviço público de saúde em atendimento realizado em unidade municipal em 23/08/2024. Em contestação, IE.16.1 o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO suscita preliminar de ilegitimidade passiva do CMS Floripes Galdino Pereira, ao argumento de que a unidade de saúde não possui personalidade jurídica própria, bem como sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo prestação direta de serviço público de saúde. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço médico, bem como, ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o óbito da menor. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, embora o CMS Floripes Galdino Pereira não detenha personalidade jurídica própria, a demanda foi ajuizada em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, havendo mera indicação da unidade de saúde em que ocorrido o alegado atendimento negligente, circunstância que não compromete a regularidade da formação da relação processual. Incorreta a defesa de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo "descabido cogitar de inversão do ônus da prova." Tal inversão, no caso da presente ação de responsabilidade civil, não importa em presunção de veracidade das alegações apresentadas na exordial, estas a serem aferidas pela prova pericial, mas somente na atribuição do ônus ao MRJ da apresentação de eventual documentação a ser requerida pelo expert de confiança deste juízo, mormente diante da evidente disparidade de facilidade no acesso de obtenção de laudos e demais diligências entre as partes, como exige o referido artigo. Este é o entendimento do Eg. STJ, veja-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes . 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos…
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