Processo 0802261-26.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802261-26.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802261-26.2025.8.10.0081 20ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 15/6/2026 E FINALIZADA EM 23/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: RAIMUNDO PARENTE DOS SANTOS REPRESENTANTE: GUSTAVO DE ARAUJO FERREIRA (OAB/MA Nº 18.866) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA HORTENSIA FERNANDES CAVALCANTI PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI Nº 11.340/2006, ART. 24-A). LEI MARIA DA PENHA. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Parente dos Santos contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Balsas, que o condenou à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, dada incursão no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) agiu o Recorrente sob erro de proibição inevitável apto a afastar a culpabilidade; (ii) é suficiente o conjunto probatório para comprovar o dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e demais elementos constantes do Inquérito Policial, os quais demonstram que o Réu foi encontrado na residência da vítima durante a vigência de medida protetiva regularmente deferida. 4. Autoria delitiva igualmente demonstrada pelas declarações das testemunhas policiais e pela própria confissão parcial do Réu em juízo, ao admitir ter retornado ao imóvel onde se encontrava a vítima. 5. Conjunto probatório evidencia que o Réu possuía plena ciência da existência de 2 processos distintos envolvendo medidas protetivas, sendo apenas 1 deles revogado, permanecendo vigentes as medidas deferidas nos autos nº 0804013-04.2025.8.10.0026, acerca das quais foi regularmente intimado. 6. Tentativa do Réu de ocultar-se no interior da residência no momento da abordagem policial revela comportamento incompatível com a alegada boa-fé, evidenciando plena consciência da ilicitude da conduta praticada. 7. Inviável reconhecimento da tese de erro de proibição prevista no CP, art. 21, pois não demonstrada situação inevitável capaz de impedir a compreensão da ilicitude da conduta. 8. Delito previsto na Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, configura-se com o descumprimento consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo desnecessária a ocorrência de violência física ou resultado naturalístico. 9. Alegada anuência da ex-companheira para o retorno do Recorrente à residência não possui relevância jurídica para afastar a tipicidade da conduta, por não ser ela a destinatária da proteção judicial deferida em favor da adolescente I.V.C.D.S. 10. Jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que somente o consentimento da própria vítima destinatária da medida protetiva pode afastar eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de…

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