Processo 0802261-38.2024.8.20.5107
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802261-38.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES Polo passivo GILBERTO GOMES DE MOURA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RECURSO INOMINADO Nº: 0802261-38.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS ADVOGADO(A): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - OAB RN7228-A RECORRIDO(A): GILBERTO GOMES DE MOURA ADVOGADO(A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA - OAB RN12506-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL E À IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. MATÉRIA DE DIREITO E PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TEMPORAIS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DA RESTRIÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODEM OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DIREITO FUNCIONAL PREVISTO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Montanhas em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos nº 0802261-38.2024.8.20.5107, em ação ajuizada por Gilberto Gomes de Moura. Na origem, o autor, servidor público municipal, postulou o reconhecimento do direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), previsto na legislação municipal. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 15%, determinando sua implantação em folha de pagamento após o trânsito em julgado, bem como condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir de setembro de 2022, com os devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado (Id. 34663146), sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a causa apresentaria elevada complexidade,…
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