Processo 0802262-15.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802262-15.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802262-15.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGRAVADO: JOSIANA REIS DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1.085/STJ. INAPLICABILIDADE AO MICROSSISTEMA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da autora, além de conceder a inversão do ônus da prova. O agravante sustentou ilegitimidade passiva em razão de cessão do crédito, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, legalidade dos descontos contratuais e aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, requerendo a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito afasta a legitimidade passiva da instituição financeira originária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora; e (iii) determinar se o Tema 1.085 do STJ impede a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira cedente, que permanece responsável perante o consumidor em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de notificação inequívoca da cessão de crédito ao consumidor impede a oponibilidade do negócio jurídico em seu prejuízo, especialmente em sede de cognição sumária. A controvérsia acerca da titularidade definitiva do crédito demanda dilação probatória e deve ser examinada no mérito da ação originária. A concessão da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômica concreta da parte, sendo relevante o comprometimento substancial da renda com dívidas que ameaçam sua subsistência. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime jurídico específico de proteção ao consumidor superendividado, voltado à preservação do mínimo existencial e à repactuação equilibrada das dívidas. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, satisfazer suas obrigações sem comprometer recursos indispensáveis à manutenção de condições dignas de vida. A probabilidade do direito decorre da incidência dos arts. 54-A e 104-A do CDC, que autorizam a adoção de medidas destinadas à preservação do mínimo existencial durante o processamento da repactuação das dívidas. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento quase integral da renda da consumidora, circunstância que ameaça verba de natureza alimentar e compromete sua subsistência. O Tema 1.085 do STJ não afasta a incidência da Lei do Superendividamento, por tratar de contexto normativo distinto e anterior à instituição do…

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