Processo 0802262-92.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802262-92.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Overbooking, Repetição do Indébito] AUTOR: VICTOR PLANAS ROMANI, MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No entanto, para fins de contextualização da decisão, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes registrados no processo. Os autores, VICTOR PLANAS ROMANI e MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO ROMANI, ajuizaram a presente ação indenizatória em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que foram injustamente impedidos de embarcar no voo G3 1949, com origem no Aeroporto Internacional de Guarulhos e destino a Teresina/PI, ocorrido em 28 de setembro de 2025. Sustentam que chegaram ao aeroporto com antecedência, realizaram o check-in eletrônico e apresentaram-se no portão de embarque às 21h18, dois minutos antes do horário limite para o encerramento do embarque (21h20). Alegam a ocorrência de overbooking e a ausência de qualquer assistência material por parte da companhia aérea, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.545,97 e danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de provas do alegado pela parte autora. No mérito, sustentou que o impedimento de embarque decorreu de culpa exclusiva dos consumidores, que teriam se apresentado com atraso, configurando a hipótese de no-show. Afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta, baseada nas normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC e no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 15 de dezembro de 2025. Na ocasião, diante da ausência de possibilidade de acordo e da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, as partes apresentaram razões finais de forma remissiva às suas peças iniciais. Os autos foram, então, encaminhados para prolação de sentença. II. PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela ré relativa à suposta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pelos autores, com base no Art. 373, I, do Código de Processo Civil. A referida tese defensiva, embora apresentada como preliminar, confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda, uma vez que a verificação da suficiência probatória e da ocorrência da falha no serviço é o cerne da controvérsia. Portanto, a análise dessa questão será realizada oportunamente no tópico destinado ao mérito. No que tange aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina é competente para o julgamento da lide, as partes encontram-se regularmente representadas e o procedimento adotado está em estrita conformidade com a Lei nº 9.099/95. Não havendo outros vícios a serem sanados ou nulidades a declarar, passo à análise do mérito. III. MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes enquadram-se…
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