Processo 0802263-16.2022.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802263-16.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALUISIO ALVES BARBOSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. BANCO PAN S.A, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID 121269908, alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustenta que a sentença silenciou quanto ao pedido de compensação de valores, aponta omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora, bem como que a condenação à restituição em dobro desconsiderou a tese de modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929). Por fim, insurge-se contra a manutenção da condenação em danos morais e pleiteia a adequação da multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou petição no ID 125478470, limitando-se a registrar ciência. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...). Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No mérito recursal, assiste razão parcial ao embargante. Compulsando os autos, observa-se que o banco réu, em sede de contestação (ID 70047050), requereu expressamente que, em caso de anulação contratual, fosse autorizada a devolução ou compensação dos montantes transferidos para a conta do autor. Tal pleito encontra respaldo no dever de cooperação e na vedação ao enriquecimento sem causa, devendo o julgador manifestar-se sobre a restituição ao status quo ante como consequência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico. Ademais, constata-se omissão quanto à aplicação da tese jurídica vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. A decisão embargada determinou a restituição em dobro de todos os valores pagos pela parte promovente, sem observar a modulação dos efeitos determinada pelo Tribunal Superior para as relações de consumo de natureza privada. Nos termos do precedente citado, a repetição em dobro do indébito, independentemente da prova de má-fé, deve ser aplicada apenas aos indébitos contratuais de natureza não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Considerando que o contrato nº 340538205-6 foi firmado em 19/10/2020, com descontos iniciados antes do referido marco temporal, a ausência de análise sobre a modulação configura omissão que demanda saneamento. Portanto, identificados vícios de omissão quanto à compensação de valores e à modulação da repetição do indébito, impõe-se o acolhimento parcial do recurso para integrar o julgado nestes pontos específicos. A análise…
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