Processo 0802263-22.2021.8.18.0078
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802263-22.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DALVA FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, sob alegação de omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro do indébito e à modulação de efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à exigência de má-fé para repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão; e (iii) determinar se há omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão quanto à má-fé, pois reconhece que a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira evidencia conduta apta a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. A alegação de modulação de efeitos configura inovação recursal, por não ter sido suscitada anteriormente, sendo vedada em sede de embargos de declaração. 6. A jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido da repetição em dobro em hipóteses análogas, inclusive antes do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, afastando a necessidade de modulação. 7. Verifica-se omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. 8. A aplicação dos consectários legais deve observar o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, distinguindo-se os períodos anterior e posterior à sua vigência. 9. Até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices; a partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 10. Os juros de mora e a correção monetária seguem os marcos definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza dos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação de contratação por instituição financeira autoriza a repetição em dobro do indébito, evidenciando má-fé do credor. 3. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada. 4. A fixação de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício. 5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, e,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.