Processo 0802263-88.2024.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802263-88.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE APARECIDA DA SILVA LOSITO RÉU: VIDA FORTE NUTRIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EBAZAR COM BR LTDA NEIDE APARECIDA DA SILVA LOSITO propôs ação indenizatória em face de VIDA FORTE NUTRIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e MERCADO LIVRE S.A. alegando, em síntese, ter adquirido suplementos vitamínicos de fabricação da primeira ré, no site do segundo réu. Afirmou que após receber os produtos constatou uma divergência nas embalagens e suspeitou que poderiam ser falsificados. Ressaltou que após entrar em contato com a primeira ré, foi constatada por ela a falsidade dos suplementos adquiridos pela autora. Aduziu ter suportado dano moral em decorrência da situação narrada. Por tais razões, postulou a condenação das rés à devolução do valor pago pelo produto, além de compensarem o dano moral que afirma ter suportado. Inicial no index 105819885. Decisão no index 144415483 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do segundo réu no index 148993721 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o caso em questão se trata de compra por "marketplace", na qual o produto foi vendido por outro lojista que apenas utilizou o site do requerido para a oferta da mercadoria, razão por que o envio de produto falsificado não é de responsabilidade do demandado. Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da primeira ré no index 166935166 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu não possuir qualquer relação com os produtos falsificados que foram adquiridos pela autora via marketplace. Afirmou que também é vítima dessas falsificações comercializadas, majoritariamente pelo e-commerce, e que vem tomando todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, colaborando com as autoridades competentes. Destacou a ausência de notas fiscais a fim de demonstrar a aquisição dos produtos diretamente da primeira ré ou de um revendedor autorizado. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 186028805. Decisão no index 225604893 determinando a retificação do polo passivo para fazer constar no lugar do segundo réu EBAZAR.COM.BR LTDA. Decisão saneadora no index 247812740 rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora busca a reparação por danos moral e material que alega ter suportado diante do inadimplemento contratual dos réus, pela venda produto falsificado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e os réus subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou que os produtos…
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