Processo 0802264-37.2025.8.10.0127

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802264-37.2025.8.10.0127
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO Nº: 0802264-37.2025.8.10.0127 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PARTE (S) REQUERENTE (S): LINDINALVA ARAUJO DOS REIS PARTE (S) REQUERIDA (S): Marcos Tafarel de Aquino Parga O Juiz de Direito DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc.. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 15 (quinze) dias, que fica INTIMADA a parte requerida Marcos Tafarel de Aquino Parga, que encontra-se em lugar incerto e não sabido do inteiro teor da sentença: SENTENÇA: Cuida-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Autoridade Policial em favor de LINDINALVA ARAUJO DOS REIS e em desfavor de MARCOS TAFAREL DE AQUINO PARGA, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual pugna pela concessão das medidas estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Foram concedidas medidas protetivas de urgência (ID 161512166). A requerente foi intimada pessoalmente, oportunidade em que informou persistir a necessidade de renovação das medidas protetivas de urgência outrora deferidas (ID 171560624). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela prorrogação das medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 171686901). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Tratando do procedimento cautelar, assim nos ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “Não sendo caso de “extinção do processo”, deverá o juiz verificar se é caso de “julgamento antecipado da lide” (rectius, julgamento imediato de mérito). Deverá o julgador proferir sentença de imediato, resolvendo o mérito (do processo cautelar) em dois casos: quando o demandado permanece revel, sendo hipótese em que a revelia produz seu efeito material (fazendo presumir aceitos os fatos afirmados pelo demandante na petição inicial); e quando, tendo o demandado oferecido contestação, não haja necessidade de produção de prova oral, por ser a questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, sendo suficiente a prova já produzida nos autos.” (Lições de Direito Processual Civil. vol. III. 12ª Ed. revista e atualizada até a Lei 11.441/2007. Lumen Juris. Rio de Janeiro:2007. p.77.) É importante observar que no âmbito do processo cautelar, a tutela objetivada pelo(a) autor(a), não reclama um juízo de veracidade acerca dos fatos, mas apenas um juízo de verossimilhança ou probabilidade. Por outro lado, não é demais aclarar que em situações de violência doméstica a jurisprudência tem se firmado no sentido de dar premência ao depoimento da vítima, considerando a dificuldade de se conseguir testemunhas a respeito de fatos que, via de regra, ocorrem no ambiente familiar, onde os únicos presentes são os envolvidos, ou, no máximo, alguns poucos familiares. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante se infere do julgado a seguir destacado: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito…

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