Processo 0802264-47.2023.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802264-47.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LINDOMAR NUNES BARRETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LINDOMAR NUNES BARRETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com uma negativação em seu nome relativa a um contrato que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e condenação em danos morais. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID: 75399438) acompanhada de farta documentação. Em sua defesa, o réu sustenta a regularidade da contratação, apresentando a Proposta de Abertura de Conta e o Contrato de Crédito Unificado assinado em nome do autor. Além disso, juntou extratos bancários que demonstram a utilização do crédito para quitação de faturas de cartão de crédito do próprio autor e transferências via PIX. O autor manifestou-se sobre a contestação, reiterando a tese de fraude. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO Analisando o caderno processual, verifico que a instituição financeira ré desincumbiu-se do seu ónus probatório (art. 373, II, CPC). O réu colacionou aos autos o instrumento contratual…
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