Processo 0802264-62.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802264-62.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802264-62.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, ARTUR CORREA PORTO, CONCEICAO DE MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, DIVINA MARIA DOS SANTOS, EDNA LUCIA VELOSO SILVA LOPES, EDVAR SOUSA ALVES, ELIETE MARIA MOTA DA SILVA, FRANCISCO JOALZIR DE ARAUJO SILVA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de ente público, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Objetivam os autores com a presente ação o pagamento de Antônio Luiz Pereira da Silva – R$ 6.592,18 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezoito centavos); • Artur Corrêa Porto – R$ 6.001,86 (seis mil, um real e oitenta e seis centavos); • Conceição de Maria Freitas de Oliveira – R$ 5.483,14 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos); • Divina Maria dos Santos – R$ 6.592,18 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezoito centavos); Edna Lúcia Veloso Lopes – R$ 6.592,18 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezoito centavos); • Edvar Sousa Alves – R$ 6.234,54 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); • Eliete Maria Mota da Silva – R$ 5.483,14 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos); • Francisco Joalzir de Araújo Silva – R$ 5.483,14 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos). Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retro mencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no…

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