Processo 0802264-80.2020.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos nº 0802264-80.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(s): LUISA COLEHO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 158787100) opostos tempestivamente por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória (ID 158124528) que rejeitou as teses da impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no importe de R$ 78.426,81 (setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante invoca os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões, contradições e falta de fundamentação na decisão fustigada. Alega, articuladamente: a) Obscuridade e contradição na análise da prescrição, sob o argumento de que teria pleiteado a prescrição das parcelas anteriores a 12/02/2015 (art. 27 do CDC), e não a prescrição do fundo de direito; b) Omissão quanto à impugnação aos termos iniciais para a incidência dos juros sobre a condenação por danos morais; c) Omissão e julgamento genérico quanto à alegada inclusão indevida, pela exequente, de uma multa de R$ 3.000,00 que não constaria no título; d) Omissão quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 158940544), refutando as alegações, defendendo a correção dos cálculos oficiais do Juízo e pugnando pela manutenção integral da decisão homologatória, ante o nítido caráter protelatório e infringente do recurso. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante, fazendo-se necessária a integração da decisão de ID 158124528 para suprir omissões pontuais quanto aos critérios de cálculo, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes (modificativos) ao resultado da homologação. A fim de esgotar a prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, do CPC), passo ao enfrentamento analítico de cada tese suscitada nos aclaratórios. 2.1. Da Inexistência de Vício quanto à Prescrição (Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada - Art. 508 e Art. 509, § 4º, do CPC) O embargante aduz que a decisão embargada foi obscura ao afastar a prescrição trienal/quinquenal das parcelas anteriores a 12/02/2015. Sem razão. O julgado fustigado foi hialino ao consignar que tal matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material. A sentença de mérito (ID 72710763), acobertada pelo manto do trânsito em julgado, não estabeleceu qualquer limitação temporal quinquenal para a repetição do indébito. Ao revés, seu dispositivo expressamente determinou a "devolução em dobro das parcelas adimplidas", de forma integral, fulminando as alegações de prescrição tecidas na fase de conhecimento. Tentar, neste momento processual, "fatiar" a condenação para excluir parcelas pagas antes de 2015 configura pretensão manifestamente inadmissível de alteração do título judicial. Incide, in casu, a norma cogente do…
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