Processo 0802264-88.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802264-88.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0802264-88.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: JOÃO VITOR SILVA MENEZES ADVOGADO(A): LOURDYANE DOS SANTOS MENDONÇA (OAB/MA 66.365) RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB/SP 306.018) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1404/2026-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM DESPACHADA. AUSÊNCIA DE RIB. PROVA SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 54173733): a parte autora relata que, no dia 15 de abril de 2025, realizou viagem aérea entre as cidades de Recife/PE e São Luís/MA. Para viabilizar o transporte de seus pertences, o autor efetuou o pagamento adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o despacho de uma mala de grande porte, que lhe havia sido emprestada por terceiros. Alega que, ao desembarcar no destino final, constatou que a bagagem apresentava severas avarias estruturais, com as rodinhas quebradas, amassados e rachaduras que inviabilizaram o uso do objeto. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente por meio do protocolo nº AZC 20126403 (Num. 54176639), mas não obteve êxito, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 1.2. Em sede de contestação (Num. 54176647), a companhia aérea ré sustentou, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumentou a inexistência de provas robustas acerca das avarias, afirmando que as fotografias acostadas (Num. 54176640) carecem de registro temporal e que o autor não apresentou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) nem declarou bens no momento do embarque. Admitiu, contudo, que houve tentativa de solução administrativa, na qual teria oferecido o conserto da mala ou um voucher de R$ 400,00, proposta que não teria sido aceita. Defendeu a tese de mero aborrecimento e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. 1.3. Sobreveio sentença (Num. 54176653), que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.4. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Num. 54176654), pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta que a exigência do RIB como condição de prova configura imposição de prova diabólica, uma vez que se trata de documento interno e unilateral da própria companhia aérea. Aduz, ademais, que a falha na prestação do serviço se mostra manifesta, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destaca, ainda, que a própria recorrida, em sua peça defensiva, reconheceu a ocorrência do dano ao mencionar a oferta de compensação na esfera administrativa, o que configura verdadeira confissão. Por derradeiro, assevera que o fato de a bagagem ser emprestada acentuou o constrangimento suportado, potencializando o abalo moral experimentado. 1.5. A recorrida apresentou contrarrazões (Num. 54176657), suscitando, em caráter preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo…

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