Processo 0802265-14.2025.8.15.0311

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802265-14.2025.8.15.0311
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802265-14.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: TELMA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN WALISSON DE ANDRADE - PE56307 REPRESENTANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por TELMA PINHEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 123015503), a parte autora alega ser segurada especial da Previdência Social, exercendo atividades de agricultura familiar. Informa que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 715.867.669-3) até 31/03/2025, data em que a autarquia ré procedeu à cessação administrativa do pagamento. Sustenta que, não obstante a alta médica administrativa, permanece incapacitada para o labor em razão de patologias graves na coluna vertebral, especificamente protrusões discais lombares, estenose do canal vertebral e espondiloartrose, as quais lhe causam dores crônicas incapacitantes. Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação ou, caso constatada a irreversibilidade do quadro, a concessão de aposentadoria por invalidez. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 123015525), comprovante de residência (ID 123015523), laudos médicos particulares (ID 123015514 e ID 123015515), exames de tomografia e ressonância magnética (ID 123015516 e ID 123015517), além da comunicação de decisão do INSS (ID 123015521). A gratuidade da justiça foi deferida e, diante da natureza da lide, determinou-se a realização de perícia médica antecipada (ID 123291182). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 136380527). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa, e o não atendimento ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de cessação, pautado em perícia médica federal que concluiu pela capacidade laboral da requerente. Juntou Dossiê Previdenciário (ID 136380528) e Dossiê Médico (ID 136380529). O laudo médico pericial judicial foi colacionado ao ID 127409369. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 136419280), trazendo aos autos cópia do processo administrativo que comprova o indeferimento de novo requerimento formulado em agosto de 2025 (ID 136427995). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, visto que as provas necessárias ao deslinde da celeuma já restam postas, sendo, portanto, caso de aplicação do quanto disposto na forma do art. 355, inciso I do CPC. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação deve ser rejeitada. Compulsando o Dossiê Previdenciário juntado pela própria autarquia (ID 136380528) e a documentação trazida pela autora (ID 136427995), verifica-se que houve novo requerimento administrativo (NB 721.500.525-0) em 12/05/2025, com perícia realizada em 21/08/2025, a qual resultou…

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