Processo 0802265-47.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802265-47.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANA VEIGA SOUZA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULIANA VEIGA SOUZA em face de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EPP e CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na inicial, a parte autora narra que firmou contrato de promessa de compra e venda do lote nº 00003, quadra BF, do empreendimento “Loteamento Conviver Teresina – 4ª Etapa”, e que, posteriormente, diante da impossibilidade financeira de continuar adimplindo as parcelas, buscou a rescisão do ajuste. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais relativas ao desfazimento do negócio, especialmente quanto à cobrança de taxa de fruição, multa contratual calculada sobre o valor total do imóvel, devolução parcelada e dedução de comissão de corretagem. Requer, em síntese, a rescisão do contrato, a declaração de nulidade parcial das cláusulas contratuais impugnadas, a restituição de valores, a declaração de nulidade da cobrança de comissão de corretagem, além de providências destinadas a impedir eventual negativação. As requeridas apresentaram contestação em ID 90986469, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, ao argumento de que, tratando-se de pedido de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo dispensada a instrução probatória pelas partes, conforme ata de ID 91080022. A parte autora apresentou alegações finais em ID 91651141, oportunidade em que requereu a rejeição da preliminar de incompetência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial As requeridas sustentaram a incompetência deste Juizado Especial ao argumento de que o valor do contrato superaria o limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. No caso, embora a controvérsia envolva contrato de promessa de compra e venda de lote, o proveito econômico pretendido pela autora corresponde ao valor cuja restituição foi pleiteada, e não ao valor integral do contrato. Além disso, a questão controvertida não exigiu prova pericial complexa, pois o julgamento se apoia essencialmente no contrato, extratos de pagamento e memória de cálculo juntados pelas partes. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Do mérito A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora figurou como destinatária final do bem, enquanto as requeridas atuaram como fornecedoras no mercado imobiliário, razão pela…
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