Processo 0802265-85.2018.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802265-85.2018.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Inês
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802265-85.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ARAUJO SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 e Advogados do(a) REU: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSILENE ARAUJO SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. alegando que está sendo cobrado por um suposto contrato no valores de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), o qual afirma desconhecer. Juntou à inicial, procuração e documentos pertinentes ao caso. (id's 15956281 e seguintes) Em contestação acostada ao id 57389724, o requerido arguiu, preliminarmente, a carência da ação, conexão, inépcia da inicial. No mérito, afirma que a contratação é válida, apresentando contrato assinado, TED e demais documentos. Em réplica, a autora rebate as preliminares apresentadas e afirma não reconhecer a assinatura aposta no contrato acostado aos autos. - id59841768 Determinada a realização de perícia grafotécnica, foi acostado laudo, em id 172459964, afirmando que a assinatura constante no contrato não é da autora. Manifestação das partes em ids 174560305 e 174794265. Os autos vieram conclusos. Decido. Tendo em vista que os fatos podem ser comprovados por exclusiva prova documental, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Alega o réu, preliminarmente, que não está presente o interesse de agir uma vez que o banco não fora procurado administrativamente para resolver o problema. Porém, contestou o pedido, o que demonstra que há pretensão resistida. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial por inexistência de pedido específico. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, embora a parte requerida sustente a existência de inépcia por ausência de pedido específico, verifica-se que a petição inicial apresenta de forma suficientemente clara os fatos constitutivos do direito alegado, os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e a providência jurisdicional pretendida, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. Continuando, na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Na espécie, o requerido juntou, à sua contestação, TED e contrato assinado, com apresentação de RG, constando assinatura. A…

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