Processo 0802266-12.2025.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802266-12.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: J. W. S. SOARES MEDICAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER - CE24502 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por J. W. S. SOARES MEDICAL LTDA contra ato de responsabilidade do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. A impetrante alega ser sujeita às contribuições previdenciárias destinadas ao PIS e à COFINS pelo lucro presumido. Argumenta que os valores cobrados a título de imposto sobre serviços (ISSQN) não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e COFINS, pois não constituem receita ou lucro. Considera a alteração do conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973/2014 inconstitucional. A autoridade coatora foi devidamente notificada e manifestou-se sem adentrar no mérito da causa. A Fazenda Nacional comunicou o interesse em integrar a lide. Decisão indeferiu a medida liminar propugnada. A impetrante interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0005250-61.2025.4.05.0000, ao qual foi dado provimento. Em manifestação, o MPF informou a não intervenção. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Não havendo modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento já exposto, cumpre renovar os fundamentos ali exarados: "Com efeito, o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No presente caso, insurge-se a parte impetrante contra a inserção do ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Como fundamentação, suscita o precedente do pleno do STF que julgou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS por não integrar o conceito de faturamento como fato gerador daquelas exações. É necessário destacar que a presente caso refere-se à técnica de arrecadação diferenciada pelo lucro presumido, sem a previsão expressa de deduções de impostos recolhidos, deduções típicas da sistemática do lucro real (art.352 do RIR/18 e art. 41 da Lei nº 8.981/95). Sobre o ponto, destaca-se a atual redação redação do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 12.973/2014, verbis: "Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - descontos concedidos…
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