Processo 0802266-49.2022.8.18.0075

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802266-49.2022.8.18.0075
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802266-49.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade, declarou a inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo e a existência de prova da disponibilização do valor; (iii) determinar a adequação da restituição em dobro e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, especialmente em se tratando de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo. 4. Rejeita-se a decadência, pois a pretensão envolve declaração de inexistência de débito e reparação de danos, submetendo-se a prazo prescricional. 5. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 6. Conclui-se pela inexistência de prova idônea da contratação e da efetiva transferência do numerário, uma vez que o documento apresentado não vincula a operação ao contrato discutido. 7. Verifica-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil e súmulas do tribunal. 8. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 10. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal. 11. Afasta-se a compensação de valores, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo descontos indevidos decorrentes de relação de consumo. 2. A ausência de prova da contratação e da efetiva transferência do valor implica a nulidade do negócio jurídico bancário. 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC é nulo. 4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de majoração conforme critérios de razoabilidade e…

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