Processo 0802266-66.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802266-66.2025.8.20.5126 Parte autora: MIKARLA DAYANE DAMIAO REINALDO Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade passiva Em relação à questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente requerido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido na Constituição Federal, em seu art. 196, configura-se dever do Poder Público concretizar e garantir tal direito, viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana. Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional. A propósito, o E. STF e o E. STJ já pacificaram sua jurisprudência no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde, conforme acórdão abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 803274 AgR/MG - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 13/05/2014 -Órgão Julgador: Segunda Turma). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA. ADMISSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/05/2015; AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/08/2013. (...) 6.…
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