Processo 0802267-62.2024.8.19.0034
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0802267-62.2024.8.19.0034/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : EDUARDO CESAR MACHADO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES (OAB RJ251271) ADVOGADO(A) : ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616) ADVOGADO(A) : JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL JÁ CONSUMADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1150 E Nº 1387. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, extinguiu o processo com julgamento de mérito, em virtude da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a certeza acerca do desfalque só é possível após a análise do extrato detalhado, o qual, no caso concreto, foi emitido em 30/11/2022, sendo esta data o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ao final, pleiteia para que seja afastado o reconhecimento de prescrição na hipótese, anulando-se a sentença e, então, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se restou consumada a prescrição da pretensão de ressarcimento do autor, ora apelante, por supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 1. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, “ o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. ” 2. Ademais, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o STJ firmou tese estabelecendo que “ o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” . 3. Dessa forma, o termo inicial da contagem do referido prazo de 10 (dez) anos não será a data da emissão do extrato, mas, sim, do saque integral dos valores constantes da conta vinculada de titularidade da parte autora, que, no caso concreto, ocorreu em 2003, conforme demonstram os documentos do Evento 10, OUT3 do eproc, em obediência ao princípio da segurança jurídica. 4. Desta feita, considerando a pacificação da matéria pela Corte Superior, não há dúvidas quanto a consumação da prescrição decenal na hipótese, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 22/10/2024, não merecendo reforma a sentença, que, corretamente, extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. Dispositivo Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “ 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal de ação cuja pretensão é o ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do ocorrido. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do…
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