Processo 0802268-23.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802268-23.2025.8.20.5001 Polo ativo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Polo passivo DANIELA DE LIMA FERREIRA Advogado(s): DANIELA DE LIMA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de cartão de crédito e da redução total do limite sem comunicação prévia, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do cancelamento unilateral do cartão de crédito e da redução total do limite sem comunicação prévia; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; e (iii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cancelamento unilateral do cartão de crédito e a redução total do limite sem comunicação prévia violam os princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação, configurando falha na prestação do serviço. 2. A Resolução BCB nº 96/2021 exige notificação ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias para alterações de limite ou cancelamento unilateral, o que não foi comprovado pelo banco. 3. O dano moral está configurado pela aflição, constrangimento e desorganização financeira causados à consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 34; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08027138520238205106, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, 16.08.2024; TJ-MG, AC nº 10000220023360001, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 24.02.2022; TJ-RJ, APL nº 00158501820218190208, Rel. João Batista Damasceno, 25.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e julgar desprovido o apelo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRB Banco de Brasília SA em face de…
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